Procedimento Da Arbitragem
1 - Da Arbitragem Cautelar
A. Definição
A.1.Entende-se por Arbitragem Cautelar o procedimento arbitral com cunho e propósito preventivo, instaurado anterior ou incidentalmente ao procedimento de Arbitragem Principal.
B. Venue (local)
B.1. O procedimento Arbitral Cautelar seguirá a venue constante da Cláusula Compromissória ou do Compromisso Arbitral.
C. Tribunal Arbitral Cautelar
C.1. A composição do Tribunal Arbitral Cautelar será a mesma do Tribunal Arbitral Principal.
C.2.Enquanto o Tribunal Arbitral Cautelar não for definitivamente constituído, caberá ao Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras – CAE – atuar enquanto árbitro único com missão específica e restrita às medidas cautelares inaudita altera pars.
C.3.Estando o Presidente da CAE impossibilitado de participar do procedimento Arbitral Cautelar por qualquer motivo, será ele substituído pelo Vice-Presidente.
C.4.Quando o Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras – CAE – atuar nos moldes do item C.2., ele presidirá, por prevenção, o Tribunal Arbitral Cautelar e o Tribunal Arbitral Principal.
D. Tutela cautelar
D.1.A natureza, os pressupostos, as condições, a extensão, os efeitos e a duração da tutela cautelar serão estabelecidos pela Lei processual do local em que a medida protetiva deva produzir seus principais efeitos, inclusive no que toca à admissão de decisão inaudita altera pars.
E. Das custas judiciais
E.1.Caberá ao requerente, mediante comunicado da CAE, efetuar o pagamento das custas judiciais para fins de execução forçada da tutela cautelar concedida pelo Tribunal Arbitral.
2. Da Arbitragem Ordinária
A. Solicitação de instauração
A.1.A instauração de procedimento arbitral será solicitada mediante requerimento endereçado ao Secretariado da CAE contendo: (a) indicação do nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas; (b) indicação sumária da controvérsia, à qual deverá ser