Arbitragem Empresarial
Conceito de Arbitragem
A arbitragem pode ser entendida como um meio alternativo de solução de conflitos, que pode ser utilizado em todos os planos do direito, que não estejam, evidentemente, excluídos pela legislação. Contudo, é possível somente a utilização do procedimento arbitral em litígios que envolvam direitos disponíveis e patrimoniais, em conformidade com o art. 1° da Lei 3.307/96. A arbitragem é uma faculdade e não, obrigatoriedade, desta forma, não há inconstitucionalidade para a sua instituição. É um procedimento coerente, tradicional e confiável, utilizado na solução de conflitos.
Arbitragem e o fenômeno da globalização
A globalização é um fenômeno multifacetado com dimensões econômicas, sociais, politicas, culturais, religiosas e, agora também, jurídicas, de forma interligada. No âmbito jurídico, essa nova realidade também se molda, pois o comercio internacional acentua, cada vez mais. Neste contexto, a arbitragem se revela bastante eficaz e atraente às empresas como forma de solução de conflitos, haja vista que, como o comércio, a arbitragem possui uma dinâmica diferenciada dos demais ramos do direito. Portanto, foi neste contexto que se criou a Lei de Arbitragem, na qual os empresários nacionais depositavam sua esperança no sentido de que atuasse como facilitadora nos casos de litígios derivados de contratos internacionais, pois, a Lei arbitral anterior não possuía quase nenhuma efetividade, pois era obrigatório o reconhecimento da decisão arbitral pelo judiciário, dificultando os negócios em âmbito internacional.
Evolução histórica no Brasil
A arbitragem passou a ser obrigatória para casos em que envolvessem seguro e contratos de locação, a partir das leis aprovadas nos anos de 1831 e 1837. O fato da obrigatoriedade da homologação pelo judiciário fazia com que a arbitragem fugisse de suas principais características, sendo elas: a) de ser um instituto sui generis (