PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM NO BRASIL

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PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM NO BRASIL

1 – CONCEITO
A arbitragem é uma forma alternativa de solução de controvérsias, utilizada pelas partes para pacificar um determinado litígio, sem a necessidade de utilização de um processo judicial. Por meio da arbitragem, as partes outorgam a uma pessoa ou um grupo de pessoas (árbitros privados) a tarefa de pacificar um conflito existente.
O instituto da arbitragem já era previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição do Império de 1824. Todavia, somente após a edição da Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996, é que o instituto passou a ser efetivamente utilizado como um método alternativo de resolução de litígios.

2 – DIFERENÇAS ENTRE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO A mediação é um método pelo qual um terceiro imparcial ajuda as partes a encontrar uma solução aceitável para ambas. O mediador não julga, não compõe o litígio. Ele apenas estimula as partes a chegarem a um acordo, funcionando assim como um mecanismo de autocomposição.
Assim sendo, a principal diferença entre a arbitragem e a medição, é que a primeira funciona como um auxílio para que as partes cheguem a um acordo, permanecendo, contudo, as partes como autoras de suas próprias soluções. Por sua vez, o(s) árbitro(s) indicado(s) impõe uma decisão às partes, possuindo a sentença arbitral inclusive natureza jurídica idêntica à de uma sentença judicial.

3 – VANTAGENS E DESVANTAGENS
A doutrina especializada aponta como principais benefícios da arbitragem:
a) Celeridade (prazos ajustados pelas partes, informalidade nas intimações e atos (comunicações por e-mail, telefone), não cabimento de recursos contra a sentença arbitral e de pedidos de reapreciação de decisões, etc.);
b) Confidencialidade (por ser um procedimento privado, somente as partes envolvidas têm acesso aos documentos do procedimento arbitral);
c) Especialidade (conhecimento técnico da matéria objeto do litígio pelo árbitro que decidirá o litígio);
d) Informalidade do procedimento

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