Procedibilidade
2. Condição de Ação............................................................................................................ 03
3. Procedibilidade................................................................................................................ 04
Conclusão............................................................................................................................ 05
Bibliografia.......................................................................................................................... 06
1. DIREITO DE AÇÃO
Humberto Theodoro Júnior nos ensina que ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz". Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a resposta estatal.
O particular, ou seja, qualquer pessoa, tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado já que a este cabe administrar a justiça.
O direito de ação é autônomo, porque não se confunde com o direito subjetivo material que ampararia a pretensão deduzida em juízo, pois, se fosse assim, não se poderia compreender como sendo direito de ação o que foi, ao final, julgado improcedente.
Chiovenda desenvolveu sua teoria a respeito do direito de ação, a qual GRECO FILHO define o direito de ação na teoria de Chiovenda: “Para Chiovenda a ação é mais que um direito, é um poder de obter do estado uma decisão favorável. Tal dependência em relação ao direito material levou à denominação da teoria da ação como teoria da ação como direito autônomo concreto”.