Condições objetivas da punibilidade
CONCEITO: As condições objetivas de punibilidade são conceituadas como eventos futuros e incertos, externos ao fato e ao dolo do agente que condicionam a aplicação da pena.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
A doutrina é muito dividida acerca da existência dessa categoria. Para alguns a admissão dessa condição feriria o princípio da culpabilidade porque a aplicação da pena estaria condicionada a um evento futuro não abrangido pelo dolo do agente. Aduzem, outrossim, que as condições objetivas de punibilidade não passam de expressões dos pressupostos processuais ou das condições da ação.
Para Luiz Régis Prado são CONDIÇÕES POSITIVAS DE PUNIBILIDADE. Condições negativas de punibilidade seriam as escusas absolutórias.
Zaffaroni nega peremptoriamente a existência das condições objetivas de punibilidade ao argumento de que devem estar abrangidas pelo dolo do agente e, portanto, são elementos objetivos do tipo. As que não estão abrangidas pelo dolo são meras condições procedibilidade no campo processual.
Negam a existência das condições objetivas de punibilidade Assis Toledo e Magalhães Noronha (Esse último eu não tenho certeza).
Admitem: Mirabette, Damásio, Luiz Régis Prado (embora não o diga expressamente).
EFEITOS DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE:
Dos doutrinadores que consultei, apenas Mirabette leciona que a ausência de condição objetiva de punibilidade impede a ação penal e que a decisão que reconhece a inexistência faria COISA JULGADA APRECIANDO O MÉRITO.
Luiz Regis Prado assevera que na pendência da condição objetiva de punibilidade não corre o prazo prescricional.
O voto do Min. Pertence foi no sentido de rejeitar a denúncia por falta de condição objetiva de punibilidade, contudo, com fundamento no art. 43, III, do CPC, dispositivo esse relacionado com as condições de PROCEDIBILIDADE e que, portanto, não faz coisa julgada. (É UM VERDADEIRO BAILADO DO AFRO-DESCEDENTE EM CRISE PSICÓTICA!!!).