extinção punibilidade
INTRODUÇÃO
Até o momento da violação da lei, o direito de punir do Estado é apenas abstrato. Entretanto, a partir da prática de um crime, esse direito torna-se concreto, possibilitando ao Estado a aplicação da sanção ao violador da lei. Essa possibilidade jurídica é denominada de punibilidade. Todavia, podem aparecer causas que impeçam o direito de punir do estado, causas estas chamadas de extintivas da punibilidade.
São elas exteriores ao crime, e em regra, posteriores a ele. Estão elencadas no art. 107 do Código Penal, mas não só neste artigo, como também em outros do mesmo Código e em legislação especial. Como exemplo, podemos citar a morte do ofendido, no crime de adultério, que por se tratar de ação penal privada personalíssima, constitui causa extintiva da punibilidade.
1. PUNIBILIDADE
1.1.CONCEITO
Quando um indivíduo pratica um crime, o direito de punir do Estado, o jus puniendi, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.
A punibilidade é ainda, a conseqüência jurídica do crime, sendo que a prática de um fato típico e ilícito, decorrente de sujeito culpável, faz surgi-la.
1.2.CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE
Por vezes, a punibilidade ou pretensão punitiva, pode estar sujeita a circunstâncias denominadas de condições objetivas de punibilidade. Estas se situam entre o preceito primário e o preceito secundário da norma penal incriminadora.
Segundo Vicente de Paula Rodrigues Maggio, "constituem condições objetivas de punibilidade, por exemplo, ‘ser o fato punível também no país em que foi praticado’ e ‘estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição’. Estas circunstâncias possuem duas características: a) situam-se fora do crime; b) sua ocorrência não depende do dolo do agente."
As condições objetivas de punibilidade não se confundem com as condições de procedibilidade, que se referem a questões ligadas à ação penal,