RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Processo nº ...
Alessandro, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo, membro do Ministério Público, por meio de seu advogado, que esta subscreve (instrumento de mandato incluso doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396 - A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Alessandro foi denunciado pela prática de crime de estupro de vulnerável, contra Geisa de 20 anos.
Segundo a acusação Alessandro dirigiu-se à residência da vítima para assistir, pela televisão um jogo de futebol, naquela ocasião, aproveitou-se do fato de estar a só com Geisa o denunciado a constrangeu a manter com ele conjunção carnal deflorando-a fato este atestado em exame de corpo de delito. Embora não se tenha valido de violência real ou grave ameaça.
2. DO DIREITO
2 .1 DA NULIDADE
2.1.1 DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Trata-se, em tese, da prática do crime de estupro, tipificado no artigo 217-A do CP. Acontece que tal crime é via de regra processado mediante Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido ou do seu representante legal, conforme o artigo 225 do CP.
Obeserva-se, entretanto, que como foi dito nos fatos, nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal. Portanto, falta a representação como condição procedibilidade da Ação Penal, devendo, então o presente processo ser declarado nulo com base no artigo 564, II do CPP.
2.2 DA FALTA DE JUSTA CAUSA
O delito previsto no artigo 217-A do CP, somente se consuma se houver violência física (real) ou grave ameaça, no intuito de ter a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Ocorre que, como mesmo narra à denúncia “Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou grave ameaça para constranger à vítima a com ele manter conjunção carnal