Direito
Nos crimes falimentares a Autoridade Policial deve proceder de ofício, instaurando Inquérito Policial ou lavrando Termo Circunstanciado a fim de proceder às necessárias e obrigatórias investigações sempre que tiver notícia de infração penal tipificada na Lei 11.101/05. [07] Isso porque nos termos do artigo 184 do diploma sob comento, os crimes ali previstos são de "ação penal pública incondicionada".
O único requisito a que estará sujeita a Autoridade Policial para a instauração do procedimento inquisitivo será a "condição objetiva de punibilidade" prevista no artigo 180 da Lei de regência. Refere-se o dispositivo à sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial. Sem sua satisfação afasta-se a punibilidade do crime falimentar, de modo que se configura situação em que o legislador faz uma opção de política criminal, baseado na oportunidade ou conveniência. [08] Assim sendo, a Autoridade Policial não poderá atuar devido à inexistência de justa causa.
Não obstante, é descabida a interpretação de que por força do artigo 187 da Lei 11.101/05, a atuação da Autoridade Policial ficaria condicionada à requisição do Ministério Público, a qual seria uma suposta "condição de procedibilidade" a ser observada pela Autoridade Policial.
Em nosso sistema processual a ação penal pública somente pode ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. [09] Inexiste a figura da ação penal pública condicionada à requisição do Ministério Público ou de qualquer outro órgão, tirante a previsão expressa do caso do Ministro da Justiça. Nas hipóteses de ação penal pública incondicionada a Autoridade Policial pode e deve agir de ofício no legítimo exercício de seus misteres.
Pretender interpretar o disposto no artigo 187 da Lei 11.101/05 como uma "condição de procedibilidade" que