Proc Civil
Gisele Pereira Jorge Leite
O surgimento do interesse público é ativado pelo processo entendido como instrumento estatal de exercício da tutela jurisdicional e, ainda pela iniciativa das partes que no ato da propositura da competente ação, corrompe e retira a inércia da jurisdição que se notabiliza por ser um poder provocado e provisório, pois que oficialmente comprometido com o fim de compor os litígios e, ipso facto, por fim à lide, e, assim finalmente promover e assegurar a paz social.
O processo desenvolve-se através de uma relação complexa de atos seriados, muito embora seja uma relação jurídica unitária, formada pela integração de seus sujeitos e visando sempre a extinção, pois sua natureza é completamente incompatível com a perpetuação temporal.
É óbvio que a eternidade do interesse público é incompatível até com a sua função primordial do direito que deve ser garantir a paz e a segurança social.
O processo é, sobretudo, uma ferramenta de operação do direito. Somente a manifestação judicial é dotada de certeza, pois apenas esta se reveste da coisa julgada.
Como bem asseverou Büllow, o processo não é um fim em si mesmo e, está a serviço do direito material. O processo é, sobretudo, método.
Ainda que se no plano científico haja um mar de verdades provisórias, há de se trabalhar com um mínimo ético e seguro capaz de resolver litígios de forma permanente enquanto tal decisão se dê com respeito ao direito processual, ao modus, e à substância de direito, ou seja, ao direito positivo aplicável ao caso concreto.
A jurisdição já se assentou que possui caráter substitutivo, com a finalidade de solucionar os conflitos interindividuais verificados (lides, litígios) para dar cumprimento ao que já está reconhecido como direito, em situação devidamente acertada por sentença, pelo processo de