PetiçãoInicial
I – DAS RAZÕES DO APELO
O inconformismo do Embargante deve-se à decisão prolatada em descompasso com o R.Esp nº 1.251.331.
Data máxima vênia, Vossa Excelência deixou de observar o entendimento pacificado pelo STJ, vejamos:
“7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).”
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ocorre que o recorrente obteve dois contratos de financiamento, e em ambos os contratos foram cobrados a “Tarifa de Cadastro”.
Assim, conforme demonstrado, a cobrança da Tarifa de Cadastro é devida tão somente ao início do relacionamento.
Ademais, há de ressaltar que a cobrança deverá observar o parâmetro de mercado, se não, vejamos o ponto 6 do R.Esp 1.251.331:
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados