Aborto
O aborto nem sempre foi considerado crime, mas um problema de natureza familiar de repercussão civil e também um ilícito punido com penas graves.
O direito penal dos Hebreus incriminou o aborto voluntário, mas não quando houvesse risco para a mãe. Nos povos da Grécia Platão queria que fosse obrigatório para mulher que concebesse após os quarenta anos de idade. Aristóteles o aconselhava para fins de manter o equilíbrio populacional, mas só admitia se o feto ainda não tivesse alma.
Sócrates aconselhava as parteiras que o facilitassem. Hipócrates o condenou em seu juramento: ”a ninguém darei substância abortiva”.
No Direito Romano não era considerado como delito, não era previsto na Lei das Doze Tábuas e nas leis da República; Ulpiano justificava a não incriminação em razão de que o feto no útero da mãe era considerado como víscera.
No direito Germânico baseado nas idéias cristãs, foi onde mais se recriminou e com o cristianismo elevou-se o fruto da concepção à dignidade de homem, e o direito canônico passou a punir com rigor o aborto provocado. Santo Agostinho admitia a distinção entre feto animado e não animado para no primeiro caso incriminar o aborto equiparando-o ao homicídio. Ainda Santo Agostinho defendia que a alma era incorporada aos 40 dias no feto masculino e 80 no feminino, mas a igreja por ordem do Papa Inocêncio XI proibiu o aborto em qualquer fase por não existir acordo quando a alma se incorporava ao corpo.
No Chile e em El Salvador o aborto não é permitido nem para salvar a vida da gestante.
No direito penal brasileiro, o Código Criminal de 1830 não previa qualquer causa de impunidade e o aborto era apenado severamente e suas penas dobradas caso o crime fosse praticado por médico.
O Código Penal de 1890 manteve a apenação .
O Código Penal de 1940, atualmente em vigor, admite causas de exclusão da punibilidade: risco de vida para a mãe e gravidez resultante de estupro.
LEGISLAÇÃO
– CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES