modelo embargos a execução
Autos n.º 141/1.12.0003899-9
Alex Sandro do Amaral Costa, brasileiro, casado, empresário, 1056100199 e do CPF n.º 639.415.700-72, residente e domiciliado na Rua Onduras, n.º 530, Bairro Zona Norte em Capão da Canoa-RS, por intermédio de suas advogadas e bastante procuradoras (procuração em anexo) Aline Burin Cella, brasileira, advogada OAB/RS nº 53.226 e Karina Meneghetti Brendler, brasileira, advogada, OAB/RS nº 55.827, com escritório profissional sito à Rua Avenida Rudá, nº 627, sala 02, Bairro Centro em Capão da Canoa-RS, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos autos de nº 141/1.12.0003899-9, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
No mandado citatório consta o valor de R$ 7.464,00. Ocorre excelência, que não há nenhuma razão plausível e racional para este valor tão acima do alegado, e sendo assim, se vê claramente um excesso de execução.Vejamos as decisões a seguir:
Acórdão nº 70038218905 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava CâmaraCível, 14 de Outubro de 2010
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PELO RITO DO ART. 732 DO CPC, DEVE EXPRESSAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO E NÃO UMA ANUALIDADE ALIMENTAR. INICIAL QUE APONTA, PORÉM, O VALOR TOTAL DO DÉBITO, ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO EM EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO, REFERINDO RITO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL, NÃO GERA NULIDADE DA EXECUÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. RECIBO DE PAGAMENTO PARCIAL. OBTENÇÃO MEDIANTE AMEAÇA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO QUE DEVE SER SÉRIA E IDÔNEA, CAPAZ DE INCUTIR TEMOR DE UM MAL INJUSTO E GRAVE. ABATIMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO PELO SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação