proc civil

570 palavras 3 páginas
Aula 07.11.2013

Impugnação
Art. 475-L e SS

Conceito - quando tem excesso ou vicio na execução, se:
Executado é chamado por intimação (é cumprimento de citação): impugnação
Se é chamado por citação (é processo autônomo de execução: embargos de devedor, porque não é cumprimento de sentença, logo não cabe a impugnação

Discute os efeitos que a decisão produz, se sentença uma vez cumprida deve produzir na esfera do executado os efeitos que o exequente pretende.

Pede tanto a anulabilidade/cassação dos efeitos, como a sua reforma.

Cabimento (Art. 475-L) – Rol exaustivo/taxativo

Tem cabimento nos casos de cumprimento de sentença.

1. Falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia

Se estiver discutido esse vício na citação, seria a querela nulitatis, mas como é fase de cumprimento de sentença, é hipótese de impugnação.

Não é por conta do transito em julgado, mas se está dentro ou fora do cumprimento de sentença. Logo,se teve sentença, mas ainda não executou a parte, adota a querela nulitatis.

2. Inexigibilidade do título (Art. 475-L, §1)

Quando fala condição ou termo. Alem disso, no artigo acima prevê a hipótese: Quando STF declarar inconstitucional lei ou ato normativo.

Crítica à hipótese do STF: ofensa aos efeitos da causa julgada.

3. Penhora incorreta ou avaliação errônea

4. Ilegitimidade das partes

Devemos ter a ideia de que nem sempre o cara processado PE o que responde patrimonialmente na execução. Ex: garoo de 18 anos pega carro escondido do pai, atropela alguém, mas quem responde patrimonialmente é o pai.

5. Excesso

Acha que teve excesso, mas deposita o valor mesmo assim, pode impugnar depois? Não, pelo principio venire contra factum proprium, porque ao subsequente é incompatível ao ato anterior.

6. Causas impeditiva, modificativa ou extintiva
Efeito suspensivo (Art. 475-M)
Atribuição de efeito suspensivo

Impugnação uma vez trazida aos autos, via de regra traz ele efeito suspensivo à

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