proc civil
Impugnação
Art. 475-L e SS
Conceito - quando tem excesso ou vicio na execução, se:
Executado é chamado por intimação (é cumprimento de citação): impugnação
Se é chamado por citação (é processo autônomo de execução: embargos de devedor, porque não é cumprimento de sentença, logo não cabe a impugnação
Discute os efeitos que a decisão produz, se sentença uma vez cumprida deve produzir na esfera do executado os efeitos que o exequente pretende.
Pede tanto a anulabilidade/cassação dos efeitos, como a sua reforma.
Cabimento (Art. 475-L) – Rol exaustivo/taxativo
Tem cabimento nos casos de cumprimento de sentença.
1. Falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia
Se estiver discutido esse vício na citação, seria a querela nulitatis, mas como é fase de cumprimento de sentença, é hipótese de impugnação.
Não é por conta do transito em julgado, mas se está dentro ou fora do cumprimento de sentença. Logo,se teve sentença, mas ainda não executou a parte, adota a querela nulitatis.
2. Inexigibilidade do título (Art. 475-L, §1)
Quando fala condição ou termo. Alem disso, no artigo acima prevê a hipótese: Quando STF declarar inconstitucional lei ou ato normativo.
Crítica à hipótese do STF: ofensa aos efeitos da causa julgada.
3. Penhora incorreta ou avaliação errônea
4. Ilegitimidade das partes
Devemos ter a ideia de que nem sempre o cara processado PE o que responde patrimonialmente na execução. Ex: garoo de 18 anos pega carro escondido do pai, atropela alguém, mas quem responde patrimonialmente é o pai.
5. Excesso
Acha que teve excesso, mas deposita o valor mesmo assim, pode impugnar depois? Não, pelo principio venire contra factum proprium, porque ao subsequente é incompatível ao ato anterior.
6. Causas impeditiva, modificativa ou extintiva
Efeito suspensivo (Art. 475-M)
Atribuição de efeito suspensivo
Impugnação uma vez trazida aos autos, via de regra traz ele efeito suspensivo à