PRISÕES
As hipóteses de prisão em flagrante encontram-se elencadas no art. 302 do Código Processual Penal. Leia-se, in verbis:
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL: Situações dos incisos I e II. Exemplo (inciso I): o agente é visto efetuando disparos contra a vítima de homicídio. Exemplo (inciso II): policiais ouvem disparos e, chegando no local, encontram a vítima alvejada e o sujeito com a arma em mãos.
FLAGRANTE IMPRÓPRIO (OU QUASE FLAGRANTE): Hipótese do inciso III. A palavra chave é perseguição. A perseguição deve ser imediata (logo após ocorrência do fato), o agente deve ser determinada (devo saber quem estou perseguindo) e ininterrupta (podendo durar horas ou dias). O CPP explica como deve ser a perseguição – art. 290, § 1º. Mesmo que tenha perdido o sujeito de vista, se quem estiver perseguindo continuar buscando informações, a perseguição é válida.
FLAGRANTE PRESUMIDO (OU FICTO): Inciso IV. Nesse caso, o agente não é perseguido, no entanto localizado, na posse de instrumentos ou objetos que façam presumir que ele foi o autor do crime. A expressão "logo depois" deve ser analisada no caso concreto, de acordo com a gravidade do crime, para se dar maior ou menor elastério a ela.
FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE: Art. 303 - "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. À medida que o crime está ocorrendo, ele está simultaneamente se consumando. Exemplo: sequestro, cárcere privado, ocultação de cadáver. Nesses crimes, o flagrante pode se dar a qualquer tempo. Se a