Prisão provisória
SÓCRATES
PLATÃO
ARISTÓTELES
TOMÁS DE AQUINO
CONCEITO DE JUSTIÇA
Os sofistas, numa atitude cética, adotavam uma postura relativista .O relativismo, que nega a existência de um critério estável e geral, torna-se assim marca registrada dos sofistas.
Este relativismo repercutirá sobre o significado de justiça. Os sofistas debateram sobre a diferença entre nómos (a convenção que depende de uma decisão humana) e a phýsis (a natureza, cuja ordem necessária independe da ação humana). A nómos se sobreporia à phýsis e então a lei seria um dado convencional, coerente com a famosa frase “o homem é a medida de todos as coisas” .
O conteúdo da lei seria exclusivamente prerrogativa humana, sem nenhuma conotação natural. Para os sofistas, portanto, o costume e a lei não-escrita não são por natureza, mas por convenção. Sendo assim, a justiça, bem como a moral e a política, seriam puramente convencionais, sem nenhuma fundamentação natural.
O conceito de justiça para Sócrates é bem parecido ao de Platão, para ele, todos deveriam respeitar as leis, independente de convicções próprias, na medida em que, o descumprimento incentivaria a desordem, o caos social. O objetivo da lei era alcançar uma harmonia individual e social, e não a busca de um sentimento intrínseco de justiça.
Justiça como sinônimo de harmonia social, o primeiro princípio da justiça seria a solidariedade social, ou as formas pelas quais a pessoa contribui para o bem estar coletivo, pois este é que tem a prioridade, essa harmonia só seria possível com uma sociedade racionalmente organizada, e liderada por um estado justo e de poder ilimitado. Esse estado seria governado pelos mais sábios e a justiça somente seria possível se todos desempenhassem um papel compatível com suas aptidões.
Justo é aquele que está conforme à lei e o que respeita a equidade Para Aristóteles a justiça é a virtude da "Eqüidade", que tem por objeto ordenar e dirigir a convivência humana segundo o critério dessa