Prisão Provisória
MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO PROVISÓRIA
UNIESP
BIRIGUI
ABRIL/ 2014
Prisão Provisória
A prisão provisória somente deverá ser decretada quando não houver outra forma menos drástica de garantir a eficácia do processo. Ainda que exista a urgência e necessidade não será aplicado se existir outra maneira de tutelar a continuidade segura do processo.
Antes da sentença condenatória final, ou seja, o transito em julgado, o sujeito só poderá ser preso em caso de flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. Porém, só poderá permanecer preso nas duas últimas hipóteses, a prisão temporária e a prisão preventiva.
A prisão em flagrante não é mais considerada como hipótese de prisão provisória, pois, quando o sujeito for preso em flagrante, o juiz deverá decidir dentro de vinte e quatro horas se converterá em prisão preventiva ou se concederá liberdade provisória para o indivíduo responder o processo em liberdade. No caso de converter em prisão em flagrante o juiz deverá fundamentar baseado na imprescindibilidade.
Medidas Cautelares
Essas medidas cautelares referidas acima, no tocante as consideradas menos invasivas e severas estão previstas no artigo 319 do CPP. Dispõem que são medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses lugares para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o