Prisão e liberdade provisória
I – PRISÃO EM FLAGRANTE (art. 302, CPP)
• Flagrante próprio (inc. I e II)
• Flagrante impróprio (inc. III)
• Flagrante presumido (inc. IV)
II – PRISÃO PREVENTIVA (art. 312 CPP)
• Garantia da ordem pública;
• Garantia da ordem econômica;
• Conveniência da instrução criminal;
Aplicação da lei penal.
III- PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89)
• Relaxamento de prisão;
• Revogação de prisão preventiva;
• Habeas Corpus
PRISÃO: A primeira coisa que vem a nossa cabeça é a privação da liberdade. Pena Privativa de liberdade. Conseqüência da sentença penal condenatória transitada em julgado. Mas este tema tem mais do que isso. Porque muitas pessoas respondem o processo em prisão? Inocentes respondem todo o processo preso!!! Nestes, tiveram sentença penal absolutória! Situação complexa, prender alguém antes do transito em julgado.
Prisão ANTES da sentença é prisão processual e não conseqüência da sentença condenatória. Esta, prisão processual, só deve acontecer em casos excepcionais.
O Brasil adota três possibilidades de prisão ANTES do transito em julgado.
• Prisão em flagrante;
• Prisão preventiva;
• Prisão temporária.
Disposta no CPP, é nova e bem destrinchada!
Prisão em flagrante delito (302 CPP): se um crime está acontecendo, é dever do Estado cessar imediatamente a ocorrência delitiva. Quem define o estado de flagrante é a lei. Flagrante é igual a momento delitivo. É vislumbrar a própria ocorrência delitiva.
Considera-se em flagrante delito quem:
I – Está cometendo a infração penal; (Flagrante Próprio)
II- Acaba de cometê-la; (Flagrante Próprio)
Com tais hipóteses existe a certeza do cometimento, por isso é próprio. Todavia, nos demais incisos, em razão da duvida, permanece o flagrante, mas com duvidas.
III- É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser