Prisão Provisória
decretação da prisão provisória exige mais do que mera necessidade. Exige a imprescindibilidade da medida para a garantia do processo.
URGÊNCIA E NECESSIDADE- SOMENTE IMPOSTA
CASO NÃO TENHA NENHUMA OUTRA ALTERNATIVA
Hipóteses de prisão provisória: ser preso e permanecer preso
Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer nessa condição em duas delas: prisão temporária e preventiva.
Ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Em outras palavras, o sujeito é preso em razão do estado de flagrância, mas não permanece nessa condição por mais muito tempo
Procedimento:
Lavrado o auto, a autoridade policial deverá remetê-lo ao juiz competente no prazo máximo de vinte e quatro horas a partir da prisão. O juiz, então, não se limitará mais a analisar a regularidade formal do flagrante, devendo justificar se é caso de convertê-lo em preventiva. Não havendo fundamento para a prisão preventiva, o agente deverá ser solto e responder ao processo em liberdade.
Antes, a pessoa presa em flagrante requeria a liberdade provisória e aguardava a concessão do benefício. A decisão era postergada muitas vezes até o final do processo-audiência, para só então ser analisada. Atualmente, logo após as primeiras vinte e quatro horas da prisão, o juiz já terá que fundamentar se é caso de prisão preventiva, justificando sua imprescindibilidade..
As hipóteses legais de prisão preventiva, contempladas no art. 313 do CPP, foram restringidas de modo a tornar mais difícil sua imposição. É o caso do inciso I do referido artigo, o qual somente a admite para crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos.
Revisão obrigatória de todos os casos de prisão provisória
todas as prisoes provisorias decretadas deverao ser