Prisão civil por dívida alimentar
4º SEMESTRE/ UFMS
Prisão civil por dívida alimentar Prefacialmente, com relação à prisão por dívida alimentar, é forçoso ressaltar que a mesma terá efeito em ação de alimentos ajuizada por pessoa legítima, após a prolação de sentença ou da fixação de alimentos provisórios, quando o devedor descumprir a obrigação de pagar as prestações mensais. Inobservadas as determinações judiciais no sentido de proceder o pagamento da parcela mensal, o devedor será citado para, em três dias, proceder o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (artigo 733, caput, do Código Civil). Entretanto, entendo que a decretação da prisão do devedor da pensão alimentícia só poderá se processar com expresso requerimento do credor nesse sentido, não podendo ser decretada de ofício, como têm se posicionado a maioria dos Tribunais (RT 488/294). Ademais, sustento que em todas as hipóteses de determinação de prisão por dívida alimentar, o Magistrado deve utilizar todos os meios possíveis para que o pagamento da prestação mensal seja procedido, sem a prisão do alimentante. Particularmente, em se tratando de servidor público, a decretação da prisão do mesmo não deverá ocorrer antes da determinação do desconto em folha de pagamento (RT 491/81). A prisão civil só deverá ser decretada quando esgotados todos os meios suasórios para o pagamento da prestação. Ainda com relação a dívida alimentar, é de toda importância destacar ser totalmente descabida a prisão civil do devedor quando a dívida do mesmo é referente a prestações pretéritas que já não exercem a função alimentar (Ac. Un. Da 1ª C. Civel do TJSP - Rel. Des. Ricardo Feitosa, DJSP de 03.07.95, pg. 28). Nesse particular, com grande propriedade o mestre Arnaldo Marmitt, em sua obra específica acerca da prisão civil é elucidativo: O confinamento, no caso, é considerado excepcional e violento, cabível apenas para assegurar o pagamento das prestações presentes".