Prisão Civil - Manifestação - Alimentos

722 palavras 3 páginas
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS

Processo nº 125/1.14.0001532-6

URGENTE

ADRIANO DURAND BUSNELO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio da defensora dativa signatária, dizer e requerer o que segue.

DOS FATOS

Expediu-se mandado de prisão contra o Réu, tendo sido este recolhido em 1º de dezembro de 2014 ao Presídio Estadual de São Francisco de Assis/RS.
DO DIREITO

Segundo entendimentos jurisprudenciais, são unânimes no sentido de que a prisão do alimentante está atrelada às três últimas parcelas da pensão, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITO NA COBRANÇA DAS PARCELAS. Caso em que decretada a prisão civil do devedor de alimentos em razão do inadimplemento de mais de dez parcelas anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Manifesta ilegalidade do decreto prisional. Inteligência do art. 733 do CPC, da Súmula n.º 309 do STJ e da Conclusão n.º 23 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70062480686, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/11/2014) (grifou-se)

Relator: Trindade dos Santos
Tribunal: TJ/SC. Habeas corpus. Alimentos. Prisão civil. Ordem concedida. Os alimentos fazem-se necessários, como é lógico, para suprir necessidades atuais, condição essa essencial à própria natureza e destinação da verba em questão. Impagos por longo período, já não têm eles mais características alimentares, senão indenizatórias, pelo que devem ser perseguidos pelas vias processuais comuns. Não autorizam os alimentos pretéritos a segregação do devedor, face a total ausência de função social dessa segregação. O débito

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