ANTÔNIO JORGE MANGANA ABRAHIM, já qualificado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que lhe move contra GABRIEL DE OLIVEIRA ABRAHIM, representado por sua mãe KAYLLA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, ambos qualificados, vem, através de seu advogado infra-assinado, expor e requerer à Vossa Excelência, o seguinte: 1. Após a apresentação de Justificativa pelo Executado e a manifestação do Exeqüente acerca da Justificativa, os autos foram ao Ministério Público, que se manifestou de forma contrária à justificação; 2. Às fls. 112, Vossa Excelência acatou a manifestação do Ministério Público, não aceitando a justificativa e decretou a prisão do Executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 3. Para que não seja preso, o Executado pagou as três ultimas parcelas que estão sendo cobradas pelo Alimentado, conforme comprovante de pagamento em anexo; 4. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que se houver pagamento parcial da dívida cobrada pelo Alimentado, a prisão ou sua decretação deverá ser revogada imediatamente, senão vejamos jurisprudência recentíssima sobre o assunto publicada no site “Informa Jurídico Web” sobre decisão do Tribunal de Justiça de Goiás: "Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Prisão Civil. Pensão. Pagamento Incompleto. Considerando o pagamento parcial e incompleto da pensão alimentícia, resta demonstrado que o filho menor não se encontra totalmente desamparado, estando suas necessidades básicas supridas, seja pelo genitor, que contribui com certa quantia e ainda paga a mensalidade escolar do menor, seja pela genitora, cujo dever de sustento também é incontestável, somada a esta justificativa o estado indefinido do quantum alimentar, eis que sujeito a alteração quando do julgamento do apelo, há que se abrandar a medida coercitiva imposta ao agravante, porquanto sabidamente prejudicial ao interesse dos envolvidos. Recurso conhecido e provido".
5. A prisão também se tornaria ilegal, além de já ter