prisão cautelar
Depois de transcorridos 10 (dez) anos de tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 4.208/2001 foi finalmente aprovado, convertendo-se na Lei 12.403/2011, tendo a novel legislação proporcionado significativas mudanças no Código de Processo Penal, no tocante ao procedimento cautelar e aos demais temas que lhe norteiam, entre eles a decretação da prisão preventiva.
Assim como todo instituto jurídico, as medidas cautelares possuem sua aplicabilidade limitada às regras de princípios, quais sejam: jurisdicionalidade, contraditório, provisionalidade, provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade (este último tripartido em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Tratando-se de prisão preventiva, a prática forense vem mostrando a difícil coexistência entre teoria e prática; de um lado está toda a principiologia cautelar voltada à presunção de inocência, o que excepciona de vez qualquer prisão prévia ao trânsito em julgado; doutro lado decisões coercitivas cuja legalidade de suas fundamentações pode ser questionada, pois parece olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada a ultima ratio do nosso sistema processual penal.
Como prova da dificuldade prática de respeito às regras processuais, o exacerbado número da população carcerária brasileira assusta, pois, de acordo com dados da pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes[1], até dezembro de 2010, a quantidade de presos já havia passado de 500.000 (quinhentos mil), sendo que desse numerário 44% são detentos provisórios, equivalendo a aproximadamente 220.000 (duzentas e vinte mil) pessoas. Ademais, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça[2], entre 2000 e 2008 a quantia de detentos cresceu 89%, saltando de 232 mil para mais de 440 mil presos.
Para evitar que detentos provisórios alcancem quase que em mesmo número os reeducandos já condenados definitivamente, antes da decretação de qualquer medida cautelar, uma série de