Prisão cautelar e seus requisitos
A prisão pode ser efetuada antecipadamente, são as denominadas prisões cautelares, processuais ou provisórias. São elas: a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão resultante de sentença condenatória não transitada em julgado e prisão resultante de pronúncia.
Todos esses tipos de prisões cautelares são medidas de exceções, que possuem cabimento apenas em situações extremas e presentes os requisitos necessários para sua utilização. Os requisitos da prisão preventiva são: pressupostos da prisão ( a prova da existência do crime e os indícios de sua autoria(, ou seja, o fumus boni iuris; e uma das hipóteses de cabimento ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica). Se configurada uma desta, caracteriza-se o periculum in mora.
As diversas definições do conceito de ordem pública. A posição da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência.
Alguns julgados buscam identificar ordem pública com credibilidade da justiça, a necessidade de acautelar-se o meio social, a gravidade do crime cometido e ainda, o clamor público. Porém, contrariando estes, existem entendimentos que estabelecem que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não pode ser utilizada nas hipóteses citadas, visto que estes fatores não demonstram um item fundamental: a periculosidade do agente.
A periculosidade do agente pode ser assim considerada porque este cometeu novos crimes ou pode vir a cometê-los. No primeiro caso a custódia preventiva só é justificada se o acusado continuar praticando crimes, sendo assim, é repugnado qualquer tipo de presunção. No segundo caso, acarreta-se uma dupla presunção: a primeira de que o acusado certamente cometeu o delito e a segunda de que o sujeito, em liberdade, praticará novos crimes.
Assim, a ordem pública deve ser assegurada pela decretação da prisão preventiva quando é verificada a periculosidade do agente,