medidas cautelares processo penal
A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art.283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art.319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica.
Comecemos pela prisão cautelar.
O primeiro aspecto que merece destaque é a consagração da ultima ratio da prisão cautelar. Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais. Por isso a redação do novo art. 282, §6º, dispõe: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", o que impõe ao magistrado, ao determinar a prisão preventiva, a exposição dos motivos que a justificam e das razões pela qual entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-la no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa.
Com o fim da execução provisória na seara penal (agora expressa no art. 283), restam apenas três hipóteses de restrição de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação: (i) prisão temporária(lei 7.960/89 i), (ii) prisão em flagrante (CPP, art. 301, (iii) prisão preventiva (CPP, art. 312), sem contar as conduções coercitivas, que alguns consideram prisão.
A prisão temporária não sofre alterações – ficam mantidas as regras estipuladas na lei 7.960/89.
3.1 Prisão em flagrante
As hipóteses do flagrante também são mantidas. No entanto, diante da notícia do