Prisão cautelar
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• COM O ADVENTO DA LEI 12.403/2011, QUE ALTEROU O TÍTULO IX DO LIVRO I
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PASSOU A INDICAR O ARTIGO 283, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AS ESPÉCIES DE PRISÃO ADMITIDAS NO
ÂMBITO CRIMINAL:
• A PRISÃO EM FLAGRANTE,
• A PRISÃO PREVENTIVA E
• A PRISÃO TEMPORÁRIA.
• SÃO AS ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR, TAMBÉM CONHECIDAS COMO PRISÃO
SEM PENA.
PRISÃO PROCESSUAL OU CAUTELAR
(PRISÃO SEM PENA)
•A
PRISÃO SEM PENA, TAMBÉM CHAMADA DE PRISÃO PROVISÓRIA, É A PRISÃO
CAUTELAR EM SENTIDO AMPLO, INCLUINDO-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO
PREVENTIVA E A PRISÃO DOMICILIAR.
• IMPORTANTE
SALIENTAR QUE ESSA ESPÉCIE DE PRISÃO TEM NATUREZA PROCESSUAL
COM FINALIDADE CAUTELAR, CUJO OBJETIVO PRECÍPUO É GARANTIR A INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL OU A INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO IMPEDIR QUE O ACUSADO, CASO
SOLTO, CONTINUE A DELINQUIR.
• RESSALTA-SE, AINDA, QUE ANTES DO
INÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOMENTE PODERÁ SER
APLICADA AO ACUSADO DUAS PRISÕES. TRATA-SE AQUI DA PRISÃO EM FLAGRANTE,
QUE POSSUI NATUREZA PRÉ-CAUTELAR, E PRISÃO TEMPORÁRIA, QUE POR SUA VEZ
POSSUI NATUREZA CAUTELAR.
No ordenamento jurídico pátrio, as medidas cautelares pessoais, ou a prisão cautelar de natureza processual, apresenta-se em quatro modalidades:
prisão preventiva,
prisão em flagrante,
prisão domiciliar e
prisão temporária
PRISÃO EM FLAGRANTE
• TRATA-SE DE UMA MEDIDA PRÉ-CAUTELAR, HAJA VISTA QUE A PERMANÊNCIA
DO AGENTE NO CÁRCERE DEPENDERÁ DAS SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESSA FORMA, APÓS A EFETIVAÇÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SÓ SE JUSTIFICA A PERMANÊNCIA DO ACUSADO
NO CÁRCERE SE ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E
O PERICULUM LIBERTATIS, QUE SÃO PRESSUPOSTOS DAS MEDIDAS
CAUTELARES, E A VERIFICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA À LUZ DOS
PRINCÍPIOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, COM O OBJETIVO DE
ASSEGURAR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO.
CPP ART. 302. CONSIDERA-SE EM
FLAGRANTE DELITO QUEM:
• I – ESTÁ COMETENDO A