A nova prisão cautelar
No próximo dia 04 de julho, entrarão em vigor as novas regras da prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares alternativas, previstas na Lei n. 12. 403, de 04 de maio de 2011, editada com o escopo de evitar o encarceramento do indiciado ou acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória. Enfatiza se, por conseguinte, que a lei não acaba com a prisão preventiva como apregoam os mais afoitos. Será ela de três tipos: inicial, derivada e substitutiva. Inicial quando decretada durante a investigação ou processo; derivada se resultar da conversão do flagrante; e substitutiva, em lugar de medidas cautelares descumpridas pelo agente. Os pressupostos, como antecedente indispensável a aplicação da medida extrema, passam a ser de três ordens cumutativas: prova da existência do crime, indícios sérios de autoria e ineficácia, inadequação ou insuficiência das medidas cautelares. Os requisitos da preventiva, como exigência de validade do ato, continuam as mesmas e são alternativos: garantir a ordem publica ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal, ou necessidade da instrução criminal. Em situações excepcionais, a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar (ex. idoso ou gestação de risco). A liberdade, com ou sem fiança é a regra. O instituto da fiança ganha status de medida cautelar e prestigia a vítima, que nela poderá buscar a reparação dos danos sofridos. A prudência, circunstâncias do fato e condições do agente nortearão sua fixação. A Lei 12.403/2011 constitui, sem dúvida algum avanço e importante instrumento de justiça. Caberá ao poder judiciário traçar estratégias e aplica lá com vontade e criatividade, para dela extrair o máximo de efetividade. Não se deve aguardar por ações de outros órgão ou instituições. A nova lei, enfim, poderá mudar acara e a imagem da justiça criminal, que ainda deve a sociedade presença mais marcante com o fito de desestimular a crescente