PRISÃO CAUTELAR
Relatório de convalidação do Curso de Extensão ministrado pela Profa. Yadia Machado Sallum junto ao Centro Educacional Claretiano.
1. DA PENA A Pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
1.2 Finalidade da Pena São explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas:
a) TEORIA ABSOLUTA ou da RETRIBUIÇÃO: A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico – prunitur quia peccatum est.
b) TEORIA RELATIVA, FINALISTA, UTILITÁRIA ou da PREVENÇÃO: A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral e especial do crime – punitur ne peccetur. A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social. Essa é a teoria que nos interessa em nossa dissertação.
c) TEORIA MISTA, ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA: A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva – punitur quia peccatum est et ne peccetur.
2. DA PRISÃO O renomado escritor Mirabete reza que a prisão é “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”. Já se levarmos em consideração as palavras de Capez, a prisão é o ato de “privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”; Todavia, para Fernando da Costa Tourinho Filho “a prisão é a supressão da