PRIssao
Nº 20.975/CS
AGR. REG. NO HABEAS CORPUS Nº 120.436/RJ
AGTE.(S): VERA LUCIA SANTANNA GOMES
ADV.(A/S): LUIS CARLOS ROTTA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 262.107 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ciente do r. despacho de fls., vem manifestar-se sobre o agravo regimental interposto por Vera Lucia Santanna
Gomes, nos seguintes termos:
1. A agravante, Procuradora de Justiça aposentada do MP/RJ, foi condenada (em primeiro grau) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tortura praticado em continuidade delitiva contra contra criança de apenas 2 (dois) anos (art. 1º, II c/c § 4º, II, na forma do art. 71, CP). A Defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça insurgindo-se contra a dosimetria fixada em nova sentença ‒ prolatada por determinação daquela Corte nos autos do HC nº
227.302/RJ ‒, sustentando, ainda, a ilegalidade da prisão cautelar da paciente (inidoneidade dos fundamentos da decisão constritiva). A em.
Relatora do feito, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente o mandamus, consignando sua inviabilidade como substitutivo do recurso ordinário próprio e adequado, citando precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MPF/PGR Nº 20.975/CS
2. Contra esta decisão sobreveio habeas perante essa Suprema Corte, ao qual foi negado seguimento pelo ilustre Relator com base nos seguintes fundamentos: "CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME CONTINUADO DE TORTURA - ART. 1º, INCISO II C/C § 4º, INCISO
II DA LEI 9.455/95, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO À IDÊNTICA AÇÃO
CONSTITUCIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE SER INCABÍVEL COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL, SOBREVINDO O