prisoes
Conceito
A prisão em sentido jurídico é privação da liberdade de locomoção, do direito de ir e vir, direito este fundamental da pessoa, nos termos do art. 5º da CF.
A própria CF/88 permite a prisão antes da sentença transitada em julgado, desde que emanada por autoridade competente:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Encontra-se em vigência em nossos dias o princípio da inocência presumida erigido a preceito constitucional:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal).
Isto significa que a prisão que não decorre de decisão embasada em sentença se constitui em medida excepcional, condicionada a contingências especiais, sendo que a regra é o réu responder em liberdade ao processo e somente ser recolhido à prisão depois da decisão transitada em julgado.
O Sistema Penal Brasileiro, de acordo com as diretrizes constitucionais e a legislação infraconstitucional orienta-se com base no princípio do chamado “estado de inocência”, no sentido de impedir que antes da sentença condenatória transitada em julgado sejam determinadas contra o acusado medidas de coerção pessoal de sua liberdade que não se revistam de natureza cautelar e do requisito da necessidade (Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, p. 638).
A liberdade do acusado é regra geral em nosso ordenamento jurídico, até que sobrevenha sentença condenatória definitiva ou que se vislumbre elementos justificáveis para o encarceramento do acusado.
A exceção à regra, ou seja, a prisão não decorrente de sentença penal condenatória, deve decorrer de situação excepcional nas circunstâncias legalmente definidas na lei e ser decorrente de mandado de prisão.
Espécies de Prisão: Prisão penal possui a