prisao temporaria
Conceito: Prisão temporária é prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
Base legal: A prisão temporária foi editada pela medida provisória n. 111 de 24 de novembro de 1989, posteriormente substituída pela lei n. 7.960/89.
A prisão temporária no entanto, só pode ser decretada pela autoridade judiciária e nas situações previstas pelo art. 1º da lei n. 7960/89 que são elas:
Imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial; indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade; fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em qualquer um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia, crimes contra o sistema financeiro.
Entendemos no entanto que a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que a lei permite custódia. Portanto, afrontaria o principio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave, Inequivocamente, haveria mera antecipação da execução da pena. Desse modo, entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitindo a prisão provisória
O Prazo é de cinco dias, prorrogáveis por igual período. Não se computa este prazo naquele que deve ser respeitado para a conclusão da instrução criminal.
Crimes hediondos: são aqueles elencados na lei 8.072/90 tipificados como homicídio qualificado; homicídio praticado em atividade de