Prisão Temporária
Introdução 02
Prisão temporária: Do conceito 03
Das hipóteses e seu decreto 03
Do prazo 05
Conclusão 07
Referências bibliográficas 09
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, apresentaremos a prisão temporária, na qual é uma espécie de prisão provisória ou cautelar.
Para MIRABETE trata-se de medida acauteladora, de restrição da liberdade de locomoção por tempo determinado ,destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
O tempo de duração da prisão temporária é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco, exceto para crimes hediondos e outros delitos mais graves que o prazo é mais dilatado, ou seja, trinta dias prorrogáveis por mais trinta.
A prisão temporária difere da preventiva porque dirige-se exclusivamente à tutela das investigações policiais, daí porque não se pode pensar na sua aplicação quando já instaurada ação penal.
A lei não permite sua decretação de ofício pelo Juiz, só a permitindo em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
A lei 7.960 dispõe que caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, visa aparar eventuais arestas que impeçam o esclarecimento apropriado do fato criminoso, suas circunstâncias e sua autoria.
PRISÃO TEMPORÁRIA
Do conceito
A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, surgiu da conversão da Medida Provisória 111, de 14 de novembro de 1989, com o intuito de regularizar a anterior “prisão para averiguação”. É uma espécie de prisão provisória, uma vez que só é cabível a sua decretação, no decorrer da fase policial, ou seja, sem mesmo o início da ação penal.
Segundo Elmir DUCLERC, pelo fato da prisão temporária ter sido criada através de uma medida provisória de iniciativa do Poder Executivo e não através de um ato do Poder Legislativo, responsável pela criação de Leis, é inconstitucional, porém,