Prisão Temporária
É uma prisão de natureza jurídica cautelar que só poderá ocorrer na fase de investigação policial.
► Legitimidade
A prisão temporária só poderá ocorrer mediante requisição do Ministério Público ou representação da autoridade policial. De toda forma, a mesma só poderá ser decretada pelo juiz, que nunca poderá a fará de ofício.
►Hipóteses
Tal medida só poderá ser decretada se: → Se a mesma for imprescindível para a investigação policial; periculum libertatis → Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer dados suficientes para a sua identificação; periculum libertatis → Quando houver fundadas razões, através de prova lícita, de autoria ou participação dos indiciados nos seguintes crimes (fumus comissi delicti):
Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
►Prazo O prazo de duração da prisão temporária será de 5 dias prorrogáveis por igual período, desde que necessária e fundamentada. Se