PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1. NOÇÕES GERAIS (Dos princípios em geral):
a) Conceituação comum: Princípio, no vernáculo, conforme o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:
[Do lat. principiu.]
S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo. 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe: 2 6. E. Ling. Restrição geneticamente imposta a uma gramática (5). [ V. gramática universal e parâmetro (4). ] 7. Filos. Origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento. 8. Lóg. Na dedução, a proposição que lhe serve de base, ainda que de modo provisório, e cuja verdade não é questionada.
b) Evolução dos princípios e normatividade jurídica:
- Jusnaturalismo: Nesta fase do pensamento jurídico, os princípios são inspiradores de um ideal de justiça, cuja eficácia se limita a uma dimensão ético-valorativa do direito. A normatividade dos princípios neste período é nula, devendo estes servir para orientar o correto pensar. São um conjunto de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana.
- Juspositivismo: Nesta fase, os princípios entram nos Códigos como fonte normativa subsidiária da inteireza dos textos legais. Aqui, os princípios surgem para suprir as lacunas da lei, ou seja, são válvulas de segurança que garantem o reinado absoluto da lei. Somente se invoca um princípio se houver lacuna nas leis.
-Pós-positivismo: Nesta fase (atual) os princípios conquistam a dignidade de normas vinculantes, vigentes eficazes, não somente suprindo lacunas, mas impondo o dever-ser. Isto deve-se a sua inserção no âmbito do Direito Constitucional.
Princípios = Jusprivatismo Juspublicismo
Ver: artigo 4º da LICC C.F. In claris cessat interpretatio