Razoes finais
Número TRT: 01309.2010.002.13.00-2-e
Número CNJ: 0130900-38.2010.5.13.0001
ROBERVAL FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos da ação acima especificada, por seus advogados que a esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, fundamentado no art. 850 da CLT, apresentar suas RAZÕES FINAIS, de acordo com os fundamentos a seguir articulados:
1. DA REINTEGRAÇÃO
Em que pese não ter sido o Reclamante inquirido sobre a doença ocupacional adquirida no trabalho executado para a Reclamada, ainda que substanciais e confirmadoras as provas documentais carreadas com a inicial que alicerçam seu pleito, e, ainda, mesmo tendo seus patronos informado em audiência sobre a existência de pedido de reintegração na exordial, entendeu o douto magistrado que presidiu a instrução pela retirada de pauta do processo em escopo, para analisar a necessidade de perícia para o pedido retro.
Dúvidas não restam, pelos exames e laudos existentes no processo em epígrafe, que o Reclamante sofreu acidente do trabalho, especificamente doença laboral decorrente da sua função, que, à época da dispensa, era a de Eletricista Distribuição.
Deve-se, portanto, ser o mesmo, por medida de direito, ser reintegrado ao trabalho, conforme requerido na exordial, tendo em vista conduta imprudente e negligente da Reclamada, pois do contrário, continuará a Ré agindo ao seu alvedrio, desrespeitando a legislação pátria concernente a matéria em comento e, principalmente, os princípios fundamentais erigidos pela nossa Carta Magna.
2. DAS HORAS EXTRAS
O requerimento decorrente das horas extras laboradas e não pagas enquadra-se sobre o princípio basilar do direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Mesmo sendo o Reclamante que anotava seus horários de trabalho, constando intervalo intrajornada e o início conforme escalada trabalho, o mesmo era coagido a assim proceder, pois