Princípios juridicos
O tema sobre os princípios gerais do direito é fartamente sugestivo e sobre ele se pronunciaram em abundante literatura a Filosofia e a Dogmática jurídicas; como que representa um dos mais claros e fortes vínculos de conexão e enlace entre uma e outra disciplina, além de ser essencial em qualquer monografia, artigo científico, dissertação de mestrado ou projeto de pesquisa na área do Direito, já que indubitavelmente fundamenta as questões jurídicas.
Não obstante a importância teórica deste tema é necessário afirmar que “contrasta o volume da discussão sobre os "princípios gerais" com o limitado de sua invocação por nossas sentenças, salvo meia dúzia de brocados com os quais de ordinário se pretende reforçar o texto legal” (CLEVE, 1993).
Ao início deste capítulo se faz necessário perguntar-se se a denominação “princípios jurídicos” é equivalente à de “princípios gerais do Direito”. Com a simples observação das expressões somente encontramos uma diferença na expressão, a de nomear-se uns como gerais e outros não, mas é suficiente esta diferença lingüística para encontrar-nos ante coisas diferentes? Em ambos casos falamos de princípios referidos ao Direito, mas que é um princípio.
Etimologicamente o termo latino principium está composto pela raiz derivada de pris, que significa “o antigo” e “o valioso” e da raiz cp que aparece no verbo capere —tomar— e no substantivo caput —cabeça— (ARNAULD, 1999). Tem, então, um sentido histórico (o antigo), um sentido axiológico (o valioso) e um sentido ontológico (cabeça). Segundo o Dicionário o termo princípio significa, entre outros, ponto que se considera como primeiro numa extensão ou coisa, base, origem, razão fundamental sobre a qual se procede discorrendo em qualquer matéria, causa, origem de algo, qualquer das primeiras proposições ou verdades fundamentais por onde se começam a estudar as ciências ou as artes.
Damos, portanto, os mesmos significados ao termo