Princípios Jurídicos
Introdução
No atual estágio em que se encontra o estudo jurídico no Brasil, parecenos que é uma exigência técnica explorar aquilo que é fundante do Direito, que lhe é base e não decorrência, o conjunto dos princípios jurídicos que se apresenta especialmente no texto constitucional. Os princípios devem lastrear todas as atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas. Contudo, não é o que temos encontrado. A praxe nos mostra que os juristas não têm dado a devida importância aos princípios. Parte-se de um segundo momento, deixando-os de lado como se nada representassem para o sistema. Assim, este trabalho tem por objetivo discorrer sobre os princípios e sua importância, já que estão na base do nosso arcabouço jurídico. Procuraremos conciliar as definições clássicas1 (infra, n.2) que os colocam em posição de destaque sob a ótica material, com a não menos clássica divisão das normas jurídicas em princípios e regras.
Neste ponto, mister uma ressalta. Toda vez que falarmos em princípio, o faremos sob o enfoque constitucional. Como a Constituição é o conjunto das normas mais importante de um sistema jurídico e está no ápice da pirâmide normativa, mutatis mutandis, devemos vislumbrar os princípios (normas fundamentais hipotéticas ou não) de forma idêntica.
Dos princípios jurídicos
Breves considerações sobre os princípios
Inicialmente, os princípios não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral ou política (ROTHENBURG, 2003, p.13), sugestões, idéias de direção. No Brasil, até o advento da Constituição
Federal de 1988, as normas constitucionais e, a fortiori, os princípios
* Mestrando em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos – ITE/Bauru. Especialista em
Direito Civil e Direito Processual Civil – INPG/Araraquara. Professor de Direito do Centro
Universitário de Araraquara – UNIARA. Procurador da Fazenda Nacional.
1. Como as de Celso Antônio Bandeira de Mello