PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
DO
TRABALHOROTEIRO
DE
PRINCÍPIOS. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
ESTUDO-
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
GENERALIDADES
Além dos princípios gerais do direito, comum a todos os seus ramos, tem o direito do trabalho princípios informadores próprios, já que representa a autonomia do ramo.
FUNÇÕES:
Informadora- inspiram o legislador na produção de novas normas;
Normativa- atuam como fonte supletiva, integradora;
Interpretadora- atuam como critério orientador na aplicação do direito.
1.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Resulta de normas imperativas, de ordem pública que caracterizam a instituição básica do Estado nas relações de Trabalho, visando opor obstáculos à autonomia da vontade. Pode-se dizer que um princípio geral e que os demais princípios, dele advém.
2.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Direito do titular se despojar de seu direito, não há renúncia no D.T. é ele da sociedade. O empregado não pode renunciar aos direitos assegurados pelas normas trabalhistas.
3.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO
Recomenda ao intérprete escolher de duas ou mais interpretações viáveis a mais favorável ao trabalhador desde que não afronte a nítida manifestação do legislador, nem se trate de matéria probatória. 4.
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Independente de sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se em cada caso o que for mais favorável ao trabalhador;
Tem tripla função: na criação da norma; na aplicação da norma; na interpretação da norma.
Não é um princípio absoluto, comporta exceções - CLT art. 623
5.
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.
Equivale no direito civil ao direito adquirido.
6.
PRINCÍPIO DA