Princípios Gerais da Ordem Econômica Constituição de 1988
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO ECONÔMICO
PROFESSORA: MARIA DO SOCORRO LUCENA GOMES
ALUNO: EDUARDO ARLINDO ZIMMER – TURMA: E – TURNO: NOITE
3º TRABALHO DE DIREITO ECONÔMICO
Princípios Gerais da Ordem Econômica
Constituição de 1988
Fundamentos da Ordem Econômica –
a) Valorização do Trabalho – A valorização do trabalho humano é também fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos no art. 1º, inc. IV da CF/88, nos levando a crer que a valorização do trabalho é um princípio, e mais precisamente, segundo a lição de J. J. Gomes Canotilho, um “principio político constitucionalmente conformador” (CANOTILHO, 2006, p. 201.). Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a valorização do trabalho é princípio sublinhado pelo constituinte dentro da linha firmada pela doutrina social da igreja, como sendo um valor cristão (FERREIRA FILHO, 2007, p. 361.). Já Eros Roberto Grau assevera que esta caracterização principiológica, denota uma preocupação com um tratamento peculiar ao trabalho que, “em uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na medida em o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém politicamente racional”. Seguindo este raciocínio e conforme os dizeres de Nagib Slaib Filho, é inegável que o trabalho diz respeito ao fator social da produção, “porém ele está muito além da necessidade econômica de suprir as necessidades materiais – é uma necessidade, inerente à natureza humana e ao instituto da auto preservação e progresso pessoal” (SLAIB FILHO, 2006, p. 702). José Afonso da Silva por sua vez, alerta que nossa ordem econômica embora de natureza capitalista que “dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado” (SILVA, 2001, p. 766).
b) Livre Iniciativa – A livre iniciativa se relaciona com o ideal de liberdade econômica, e seu reconhecimento pela ordem jurídica visa assegurar aos