civil
A Constituição afirma o direito de propriedade nos direitos e garantias fundamentais, descrevendo-o como um dos direitos e deveres individuais e coletivos e também dentro da ordem econômica e financeira, como um dos princípios gerais da atividade econômica, porém, nas duas situações, subordina seu uso ao cumprimento de uma função social.
2. (6.º Concurso Público Outorga de Delegações de Notas e de Registro/TJ SP - 2009) A ordem econômica nacional. conforme expresso preceito constitucional. deve observar, dentre outros, os principios de:
a) tratamento favorecido para as empresas, propriedade plena e redução do desem prego.
b) soberania nacional, propriedade pública, propriedade privada e propriedade social.
c) função social da propriedade, redução de desigualdades trabalhistas e pleno emprego.
d) livre-concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio ambiente.
3. (Atividades Notariais Registro/TJ MS - Vunesp/2009) Na ordem econômica e financeira, a Constituição Federal estabelece que:
a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b) a lei regulará o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
c) como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para os setores público e privado.
d) o Estado regulará a organização da atividade garimpei ra, impedindo a participação de empresas estrangeiras na atividade, levando em conta a degradação do meio ambiente e a proteção econômico-social dos garimpeiros.
e) dependerá de autorização ou concessão da União o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
4. (AFRFB/2005 - ESAF)