economia
2. Ordem Econômica e Constituição Econômica
Para tratarmos da ordem econômica constitucional devemos antes mencionar algumas noções sobre “ordem econômica” e “Constituição econômica”.
Para Eros Roberto Grau, a ordem econômica, ainda que se oponha a ordem jurídica[1], é usada para referir-se uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma ordem social (GRAU, 2004, p. 51).
André Ramos Tavares que também concebe a ordem econômica com uma ordem jurídica da economia, a define como sendo “a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico.”(TAVARES, 2006, p. 81).
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Cadastre-seLoginRio Grande, 08 de Março de 2014
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Constitucional
Breve análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira
Alberto de Magalhães Franco Filho
Resumo: A Carta Magna de 1988 dedica à Ordem Econômica o Título VII, compreendendo os artigos 170 a 192. Determina o art. 170 que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar