Princípios fundamentais em matéria ambiental nas Constituições brasileira e portuguesa
SOUZA OLIVEIRA, André Pinto. “Princípios fundamentais em matéria ambiental nas Constituições brasileira e portuguesa” Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: http://jusvi.com/pecas/28271 acesso em 02.08.2012.
Os célebres princípios em matéria ambiental – nomeadamente, os princípios da prevenção e precaução, do desenvolvimento sustentável, da intervenção obrigatória do Poder Público, do poluidor-pagador, da globalidade e da solidariedade entre gerações – são formalizados em diversas constituições e tratados, adquirindo notória importância na ordem jurídica e nas agendas políticas governamentais.
5.1. Princípios da prevenção e precaução
Amplo debate doutrinário acerca da existência, em apartado, dos princípios da prevenção e precaução é verificado na ciência jurídico-ambiental brasileira. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção. (grifo nosso).(1)
Paulo de Bessa Antunes, da mesma maneira, considera o princípio da prevenção aplicável a “impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles.”(2). A despeito da pretensa existência do princípio da precaução (3), de cunho prospectivo, doutrina Vasco Pereira da Silva, com o qual aquiescemos: o conteúdo do princípio da prevenção [...] tanto se destina, em sentido restrito a evitar perigos imediatos [iminentes] e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de