O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
SUMÁRIO:
1. Introdução;
2. Síntese cronológica das diretrizes mais relevantes sobre tutela do ambiente como preceito fundamentalmente humano;
3. A inter-relação: Direitos Humanos e ambiente equilibrado - positivação constitucional nacional e internacional, bases infraconstitucionais;
4. Algumas reflexões;
5. Considerações Finais; Referências.
1 Introdução:
Os Direitos Humanos foram aclamados com maior destaque desde a Revolução Francesa, em 1789, e a partir de então, muitos foram os paradigmas rompidos, reavaliados e instituídos, podendo destacar entre os instituídos, o Estado de Direito Ambiental, que faz da proteção ambiental um dogma, visando assegurar uma sadia qualidade de vida para todas as gerações (PORTANOVA, 2004).
Ainda em face das transformações ocorridas na comunidade internacional, em 1948, foi firmada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela ONU, iniciando-se uma complexa relação entre os Direitos Humanos e ambiente equilibrado. Destaca-se que esta relação não estava expressa em nenhum instrumento jurídico internacional até meados dos anos 70.
Assim, buscando averiguar-se a complexa relação existente entre os dois direitos, em particular com o advento da Conferência de Estocolmo, em 1972, denota-se que os mais diversos instrumentos jurídicos internacionais, bem como Constituições Nacionais, e os mais diversos instrumentos jurídicos passaram a determinar que o poder público e a sociedade em geral busquem, conjuntamente, a proteção ambiental e, consequentemente, de forma implícita, assegurem a efetividade dos Direitos Humanos.
Esquadrinha-se, também, para a efetividade da cidadania ambiental, que esta seja exercida de forma conjunta e integrada pela sociedade e o poder público, exercendo desta feita a democracia.
Portanto, cabe dizer que, a cidadania ambiental deve ser