Direito ambiental e as constituições mundiais
A proteção ao meio ambiente ganhou status constitucional a partir da década de 70, mais precisamente após o ano de 1972 quando da Conferência de Estolcomo, tornando-se bem juridicamente tutelado, como ocorreu em Portugal (1976), na Espanha (1978) e no Brasil (1988).
Em seu Artigo 19.8, a Constituição do Chile de 1972, assegura a todos um ambiente livre de contaminação, impondo ao Estado chileno o dever de velar para que o referido direito não seja desobedecido. Permite também que o legislador crie restrições especificas ao exercício de determinados direitos e liberdades, visando a proteção do meio ambiente.
Também data de 1972 a Constituição do Panamá, pela qual há o dever fundamental do Estado em proporcionar um meio ambiente sadio e promover o combate a poluição, conforme orientação de seus Artigos 114 e 117.
A Constituição Grega de 1975 fez constar em seu Artigo 24 que constitui obrigação do Estado a proteção do meio ambiente natural e cultural, cabendo a adoção de medidas especiais, sejam elas preventivas ou repressivas para possibilitar a referida proteção.
A Constituição Portuguesa de 1976, estabeleceu em seu Artigo 66 que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, sendo que todos também têm o dever de o defende-lo.
Incumbiu ao Estado, através de organismos próprios e das iniciativas populares a prevenção e controle da poluição, bem como, seus efeitos e formas prejudiciais de erosão; a ordenação do espaço territorial, possibilitando a construção de paisagens ecologicamente equilibradas; a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais de recreação, além de classificar e proteger paisagens e sítios, garantindo a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica.
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