Direito ambiental
A degradação ambiental resultante da evolução industrial e tecnológica aliada à maior conscientização do ser humano em relação à natureza, fizeram com que a proteção ao meio ambiente passasse a ser consagrada nas constituições do segundo pós-guerra como um direito fundamental de 3º dimensão.
O caráter de fundamentalidade do direito a um meio ambiente equilibrado reside em sua imprescindibilidade a uma vida saudável que, por sua vez, é essencial para que o ser humano viva comdignidade.
No Brasil, apesar de constituições anteriores terem feito referência a alguns temas ambientais, nenhuma tratou de forma tão detalhada dos direitos e deveres em relação ao meio ambiente como a Constituição de 1988.
Segundo a Constituição Federal, os destinatários do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são todas as pessoas. Os destinatários do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações são tanto os poderes públicos, quanto a coletividade.
1. A TRÍPLICE DIMENSÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.
Individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia.
Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas, sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem).
Social porque, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente