Princípios do Direito Previdenciário
1. Funções
O direito previdenciário é um subsistema das normas de direito público. Para que o sistema funcione, ele precisa de unidade valorativa e coerência interna. Unidade valorativa significa que existem coisas mais importantes do que outras. As normas jurídicas são divididas em princípios e regras. Princípios são mandados de otimização e as regras são imposições definitivas. Funções dos princípios:
Integradora – princípios agem depois da norma jurídica preenchendo lacunas, previstos no art. 4º da LICC e no art. 8º da CLT.
Informadora - é o momento pré-positivo, quando estou discutindo as normas jurídicas. São os embates ideológicos, os discursos ideológicos que fundamentam as normas jurídicas. Seriam as fontes materiais.
Interpretativa – os princípios dão as regras interpretativas de um sistema, ajusta o conteúdo da norma ao caso concreto. É o que dá foco.
Princípios têm três características:
Princípios podem entrar em oposição ou contradição entre si. Aplicar um princípio significa que ele preponderou sobre outro, não que o outro princípio deixou de existir.
Mais de um princípio pode atuar ao mesmo tempo na mesma relação jurídica. Os princípios não são exclusivos, o juiz pode fundamentar com base em mais de um princípio.
A real dimensão de um princípio só é conhecida no caso concreto.
Princípios em espécie
a) Gerais:
Solidariedade = art. 195 e 3º, I, CF. Significa a ação coletiva para repartir os frutos do trabalho, dentro da concepção de que não existe bem na natureza que adquira valor sem o trabalho humano. São objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A previdência social é informada por esse princípio. Só essa repartição, a cotização de cada um em prol do todo permite a subsistência de um sistema previdenciário.
Vedação de retrocesso social = art. 5º, §2º e art. 7, caput, CF. Consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos