Principios constitucionais do direito previdenciario
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PRINCÎPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PREVIDENCIËRIO INTRODUÇÕO Os princípios são orient adores do direit o, t ant o na elaboração das normas como na aplicação dest as. A rigor, há dist inção em t ermos de est rut ura mat erial ent re regra e princípio. Na primeira, exist e uma hipót ese de fat o e uma conseqüência, vê-se a sit uação de fat o e aplica-se a conseqüência. Isso não ocorre com os princípios; est es são paut as de valor (a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a moralidade são valores) e est as paut as de valor irão nort ear o legislador e o aplicador do direit o. Assim, o princípio não remet e a nenhuma sit uação mat erial específica, ele remet e a paut as de valores. Na regra, ocorre um elevado grau de det erminação mat erial e precisão de sent ido enquant o os princípios são abert os e indet erminados. Out ra dist inção ent re regra e princípio é com relação à int erpret ação, pois é possível se int erpret a a regra e não há int erpret ação nos princípios, est es se concret izam por meio da ação do legislador e da ação do Poder Judiciário. A Const it uição Federal de 1988, em seu art . 194, parágrafo único, det ermina que cabe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, est abelecendo os princípios const it ucionais que a regem. Os princípios const it ucionais previdenciários, num t ot al de oit os (set e previst os nos incisos do parágrafo único do art igo 194 e um no art igo 195, parágrafo 5◙ são paut as de valores consagradas na ) Cart a Polít ica referent es à Seguridade Social, são eles: Art . 194, parágrafo único. (...) I— universalidade da cobert ura e do at endiment o; II — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III — selet ividade e dist ribut ividade na prest ação dos benefícios e serviços; IV — irredut ibilidade do valor dos benefícios; V— equidade na forma de part icipação no cust eio; VI — diversidade da base de financiament o; VII — carát er democrát ico e descent ralizado da