princípios direito previdenciário
ÁREA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO: DIREITO
PERÍODO: 9º PERÍODO
DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROFESSOR:
ACADÊMICO:
PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, artigo 194, caput:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A seguridade social pode ser definida como a rede de proteção social formada pelo Estado e por particulares, mediante contribuição de todos, inclusive dos beneficiários dos direitos, com a finalidade de garantir o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, provendo a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. Portanto, fica claro que a seguridade está pautada na busca pelo bem-estar e pela justiça social.
Já a previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os riscos sociais. Em outras palavras, podemos dizer que a previdência social é um seguro coletivo que almeja amparar seus beneficiários contra os riscos sociais que geram impedimentos para o segurado prover sua subsistência, tal como casos de doença ou acidente e mesmo a idade avançada.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO (art. 194, parágrafo único, I, CRFB/1988): este princípio tem duas vertentes: a objetiva e a subjetiva. A primeira estabelece que a seguridade deve abranger todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas.