Princípios do direito penal
1. Introdução. O Princípio da Legalidade está previsto no art 5º, inc XXXIX, CF, é um dos instrumentos legais de controle da atuação do Estado quando do estabelecimento de normas incriminadoras, bem como na fixação e execução das penas, é princípio jurídico fundamental que estabelece que não existe delito fora da definição da norma escrita da lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida, por tanto é assegurado ao homem as garantias constitucionais segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
2. Doutrina. José Frederico Marques expõe duas dimensões ao princípio da legalidade, político e jurídico, quais são:
Garantia constitucional dos direitos do homem, e no segundo, fixa o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinação da sanctio juris aplicável.
3. Legislação. Art. 1º. inc. XXXIX, CF. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º. CP. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
4. Ementa / 5. Jurisprudência. ARE 726464 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 02/04/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013
Parte(s)
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A (INCORPORADOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A)
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAMILA THAÍS PINTO CÂMARA
ADV.(A/S): ANTÔNIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA