Princípios do Direito Penal
1.1 Conceito
É um princípio jurídico fundamental onde estabelece que o Estado deva se submeter à força imperativa da lei. O princípio da legalidade é a expressão da garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares e exclusivamente favoráveis daqueles que a governam.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo o princípio da legalidade se resume em:
“A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).”
1.2 Doutrina
No aspecto material o conceito de Estado Democrático de Direito compreende vários componentes. Ressalte-se os seguintes, pela importância inegável de que se revestem. O primeiro é um sistema de direitos e garantias fundamentais, consolidado nas mais diversas constituições, inclusive a nossa com a alcunha de Direitos e Garantias Individuais, positivado no artigo 5º. São os chamados direito de primeira geração. O segundo é a divisão das funções do Estado, de sorte que haja razoável equilíbrio e harmonia entre as mesmas e ainda entre os diversos órgãos que as exercitem, o que foi chamado de sistema de "freios e contrapesos". O terceiro é a legalidade da Administração Pública, garantia de que o cidadão não terá sua vida fiscalizada sem critérios. O quarto é a proteção da boa fé que os cidadãos depositam na ação estatal, no que tange à sua justeza e legalidade. Os dois últimos atingem diretamente a Administração Pública.
1.3 Legislação
O princípio da legalidade encontra-se no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz-se:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.”
Já no Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois princípios: princípio da anterioridade a lei penal e princípio da reserva legal. Podem ser encontrados no artigo 5º, inciso XXXIX, da