Princípios do Direito Administrativo
A Constituição Federal de 1988 traz princípios que devem ser observados pelo administrador público em sua atuação administrativa.
LEGALIDADE
O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta - ao contrário da particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais.
IMPESSOALIDADE
Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal.
MORALIDADE
Este princípio é composto por regras finais e disciplinares entre os valores antagônicos: bem e mal; legal e ilegal; justo e injusto, ou seja, trata dos padrões éticos que são difundidos entre todos, e não apenas uma noção puramente pessoal, do agente administrativo.
PUBLICIDADE
Diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo.
EFICIÊNCIA
É o que se impõe a todo agente público: realizar suas atribuições com presteza, perfeição, regularidade, pontualidade, uniformidade e rendimento funcional, sem qualquer distinção.
FINALIDADE
Este princípio orienta que todo ato administrativo deve ser praticado visando à defesa do interesse público.
CONTINUIDADE
Por este princípio o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.
INDISPONIBILIDADE
Os agentes públicos não são donos do patrimônio público, não tem sobre ele poder de disposição, apenas administram e gerem o patrimônio pertencente ao Estado.
AUTOTUTELA
A Administração Pública é obrigada a policiar os bens públicos. O controle se exerce sobre os atos administrativos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A supremacia do interesse público sobre o privado significa que o bem estar da coletividade deve ser perseguido,